Devido as alterações realizadas pelo Decreto 10.356/2020 nas regras essenciais para o cumprimento da obrigação de P&D no ano base 2020, o RDA 2020 será muito diferente do RDA 2019.
Apesar do Decreto 10.356 ter sido publicado no dia 20 de maio de 2020, as alterações da nova Lei tiveram efeito a partir de 01/04/2020, portanto o ano base de 2020 contou com dois tipos diferentes de Decretos.
As empresas deverão considerar no momento da elaboração do RDA que o primeiro trimestre do ano base 2020 deverá seguir o Decreto 5.906/2006 e os demais trimestres deverão atender ao Decreto 10.356/2020, o RDA 2020 também precisará conter o cumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB). Além dessas diferenças, esse será o primeiro RDA com Crédito Financeiro Trimestral/Anual.
Para a elaboração do RDA as empresas precisarão das seguintes informações:
Dados Gerais da Empresa: Dados como a Identificação da empresa, Faturamento Bruto, Quantidade total de funcionários, entre outras informações.
Faturamento de Produtos: O faturamento de todos os produtos incentivados, sendo que eles deverão ser separados entre os faturamentos durante o primeiro trimestre, respeitando o Decreto 5.906/2006 e os faturamentos durante os demais trimestres, Decreto 10.356/2020.
O sistema do RDA apresenta os valores de faturamento de acordo com o que as empresas apresentaram na solicitação do Crédito Financeiro, sendo que os valores referentes ao primeiro trimestre são editáveis e os valores referentes aos demais trimestres não são editáveis.
Vale ressaltar que conforme descrito no Informativo de 07/06/2021, o envio do RDA 2020 foi adiado até 31 de outubro de 2021.