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Assessoria em Lei da Informática

FAQ Dúvidas e Respostas.

A Lei 13.969/2019 alterou a Lei 8.248, que passou a ser denominada como Lei de TIC, anteriormente conhecida como Lei de Informática, dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação (TIC), é uma lei que concede incentivos fiscais em forma de um crédito financeiro para empresas deste setor.

A Lei estabelece que empresas que invistam em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) poderão pleitear um crédito financeiro, trimestral ou anual, para quitar tributos administrados pela Receita Federal.

Além do crédito financeiro, a Lei de Informática possui outros benefícios, sendo eles:
Credenciamento no BNDES/FINAME e no Cartão BNDES facilitado;
Linhas especiais de financiamento por meio do BNDES para compra de produtos habilitados na Lei de Informática;
Para vendas dentro do estado, em alguns casos, existe redução do ICMS. No estado de SP, o ICMS é reduzido (base de cálculo) para 12%;
Margem de Preferência em compras do Governo;
Vantagens na contratação pela administração pública federal.
Contrapartida da Lei de Informática:
Investir efetivamente em PD&I nas áreas de TIC;
Apresentar o Relatório Demonstrativo Anual (RDA);
Cumprir o Processo Produtivo Básico (PPB);
Apresentar, iniciar e manter atualizado o Plano de PD&I na empresa;
Implantar e manter o Sistema da Qualidade – Prazo de 24 meses;
Iniciar a fabricação dos Produtos habilitados – Prazo de 6 meses;
Implantar e manter o Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da empresa (PPLR) – Prazo de 24 meses;
Manter a regularidade fiscal e tributária da pessoa jurídica.

Empresas do setor de tecnologia que atendam a todas as contrapartidas definidas pela Lei de Informática e que possuam produtos cujo o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) conste na lista de produtos incentivados pela Lei e utilizem técnica digital.

O Processo Produtivo Básico (PPB) é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização nacional de determinado produto. Consiste em etapas fabris mínimas necessárias que as empresas deverão cumprir para fabricar um produto e ter acesso ao crédito financeiro estabelecido pela Lei 8.248.

Para cada tipo de produto elegível existe um PPB específico que define as etapas que devem ser seguidas, assim que identificado o PPB correto, a empresa deve adequar seu processo produtivo, para garantir sua elegibilidade ao benefício.

Entre as alterações trazidas pela Lei nº 13.969 de 26 de dezembro de 2019, a que mais se destaca é a substituição da isenção/redução na alíquota de IPI, para produtos fabricados no País, por um crédito financeiro para quitar tributos administrados pela Receita Federal. Esse crédito financeiro é calculado a partir do investimento em PD&I efetivamente aplicado, podendo variar se o produto é ou não reconhecido como um Bem Desenvolvido no País.

O crédito financeiro pode ser solicitado na modalidade trimestral ou anual, em ambas as modalidades a obtenção do crédito é realizada após o fim do período escolhido, a empresa deve decidir qual a melhor estratégia para o uso do crédito.

Visando assegurar o adequado uso do benefício as seguintes atividades devem ser executadas:

Elaborar Memória de Cálculo com os dados necessários para solicitação do Crédito Financeiro trimestral;

Faturamento e impostos;

Investimentos em PD&I;

Crédito Excedente em trimestres anteriores;

Crédito Remanescente (não obtido por insuficiência de PD&I);

Validar Projetos e Investimentos em PD&I (elegibilidade);

Executar a solicitação do Crédito Financeiro no Sistema Novo SigPlani, obter Certificado de Crédito e Recibo;

Controlar o valor do Crédito Financeiro obtido em cada trimestre para assegurar obtenção integral no ano.

A empresa tem como obrigação aplicar em PD&I no Brasil 4% do faturamento bruto com produtos beneficiados pela lei de informática. Esse investimento pode ser feito internamente na empresa para faturamento bruto anual inferior a 30 milhões.

Para faturamento bruto igual ou superior a 30 milhões, o investimento se divide conforme a seguir:

Projetos Internos: PD&I na própria empresa;

Projetos Externos: PD&I com instituições credenciadas pelo MCTI;

FNDCT ou PPI: Depósito no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico ou PPI.

O Relatório Demonstrativo Anual (RDA) trata-se da prestação de contas referente ao cumprimento das obrigações de aplicação em PD&I da Lei de Informática. Para a elaboração do RDA as empresas devem apresentar informações como dados gerais da empresa, descrição detalhada de projetos próprios e projetos externos desenvolvidos no ano base, todos os custos referentes ao desenvolvimento desses projetos e todas as aplicações feitas em fundos de investimento do governo, tais como FNDCT (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico) e PPI (Projetos Prioritários).

O sistema de RDA apresenta de forma automática os valores de faturamento da empresa, utilizando como base os valores apresentados pela empresa no momento da solicitação do crédito financeiro.

O Plano de PD&I é o documento destinado a discriminar os investimentos em PD&I a serem realizados pela empresa para o período de 2 anos. Esse Plano de PD&I deve conter todos os projetos previstos para o primeiro ano e uma expectativa para o segundo ano, além de uma série de informações sobre a empresa no que se refere a PD&I. Um novo Plano de PD&I deve ser enviado sempre que o atual sofrer alterações significativas ou após o prazo de 2 anos.

•A auditoria independente do RDA deve ser realizada contratando empresas credenciadas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e cadastradas no MCTI. A empresa contratada deverá elaborar um relatório conclusivo sobre o RDA a ser entregue pela empresa beneficiária ao MCTI.

•As empresas beneficiárias obrigadas a contratar a auditoria independente são as com faturamento bruto superior a 10 milhões, porém a Varuna orienta que todas as empresas, independente da obrigatoriedade, contratem o serviço de auditoria para evitar possíveis problemas futuros com o RDA.

O incentivo oferecido pela Lei de Informática é 25% maior quando o produto incentivado é reconhecido como um Bem Desenvolvido no País. Para obter o reconhecimento de produto desenvolvido no país não basta que o produto seja industrializado no Brasil. Suas principais funcionalidades devem ser concebidas, desenvolvidas e testadas no Brasil, através de equipes e instalações localizadas em território nacional. Além desses, existem outros requisitos definidos pelo decreto 10.356/2020.

O pedido de reconhecimento de Bem Desenvolvido no País deve ser feito através do sistema CADSEI, utilizando os documentos e pleitos necessários para comprovar o desenvolvimento nacional do produto.