Foi publicado hoje o Decreto 10.602 (ver anexo) visando reestabelecer as condições para cumprimento da obrigação de P&D existentes antes da publicação do Decreto 10.356, a saber:
– RDA Simplificado;
– Depósitos no FNDCT até 31/01 do ano seguinte;
– Investimentos em P&D no primeiro trimestre poder ser usados para cumprir a obrigação do ano anterior ou do ano corrente;
– Antecipação de até 20% em projeto com ICTs.
Adicionalmente o Decreto define que:
– Para fins de crédito financeiro os dispêndios com RH e depósito no FNDC referente ao 4º trimestre poderão ser considerados no regime contábil de competência;
– Dispêndio em Projetos em Convênio com os incisos I e II a seguir poderão ser computados integralmente:
I – aquisição ou uso de programas de computação e aquisição de máquinas, de equipamentos, de aparelhos e de instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas;
II – aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de PD&I, realizadas e justificadas no âmbito de investimentos em PD&I.
Alguns pontos precisam ser esclarecidos, como, por exemplo, a validade para cumprir a obrigação de P&D de 2020.