O Decreto 10.356 alterou significativamente o processo de habilitação a Lei 8.248, a saber:
– Revogou os artigos 22, 23 e 23-A do Decreto 5.906, que tratam da habilitação a Lei 8.248;
– O artigo 6 define:
Os requerimentos para habilitação ao regime de crédito financeiro de que trata este Decreto serão apresentados ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput será realizada por ato da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
– O Artigo 8 define que uma Portaria ME/MCTIC será publicada para definir o processo de habilitação, que será feita exclusivamente pelo MCTIC.
O que mudou ?
Não temos mais a habilitação provisória e um novo processo será definido de forma a permitir uma habilitação definitiva rápida, promete o MCTIC.
Um fato que permite reduzir o tempo da habilitação é que será feita através de ato do MCTIC/SEMPI.
Como está agora ?
Enquanto não temos um novo modelo de habilitação, o MCTIC está usando o sistema SigPlani, Módulos PRD e MOD, para habilitar as empresas e seus produtos.
É necessário incluir no processo declaração, usando modelo divulgado pelo MCTIC, sobre aceitação da empresa pelo benefício do crédito financeiro em substituição ao benefício do IPI.