No Informativo publicado em 04/11/2020 abordamos este tema mas é apropriado voltar ao assunto dada a sua relevância.
Apesar de todo o esforço da área técnica do MCTI para viabilizar a publicação do Decreto visando restabelecer a flexibilidade existente antes da publicação do Decreto 10.356 para o cumprimento da obrigação de P&D ano base 2020, não teremos a publicação em 2020.
É esperado que o novo Decreto tenha um artigo permitindo a retroatividade pois, para muitas empresas, será impossível cumprir a obrigação até 31/12/2020.
No ano de 2020, totalmente atípico, prever faturamento superior a 30 milhões e contratar Projetos em Convênio com a antecedência necessária é talvez o maior desafio e dificuldade.
As regras existentes anteriormente e que facilitavam significativamente o cumprimento da obrigação de P&D e foram eliminadas são as seguintes:
– RDA Simplificado;
– Depósitos no FNDCT até 31/01 do ano seguinte;
– Investimentos em P&D no primeiro trimestre poder ser usados para cumprir a obrigação do ano anterior ou do ano corrente;
– Antecipação de até 20% em projeto com ICTs.
Outro problema crítico são os dispêndios de RH que, na definição atual, consideram o regime de caixa, ou seja, as atividades realizadas em Dezembro/2020, se forem pagas em Janeiro/2021, como acontece com a maioria das empresas, só poderão ser consideradas para cumprir a obrigação de 2021.