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Assessoria em Lei da Informática

Lei de Informática: Reconhecimento de Bem Desenvolvido no País

A Portaria MCTI 4.514/2021, de 02/03/2021, publicada em 03/03/2021, altera de forma significativa o processo para submeter pleito de Reconhecimento de Bem Desenvolvido no País.

O benefício de crédito financeiro é obtido pela aplicação de um multiplicador nos investimentos de P&D, este multiplicador é 2,73 para os produtos em geral e 3,41 para produtos com Reconhecimento de Bem Desenvolvido no País, ou seja, um valor de crédito financeiro 25% maior.

Antes desta Portaria, o pleito de Reconhecimento de Bem Desenvolvido no País era feito com base na Portaria MCTI 950/2006 e de forma independente do pleito de habilitação. A nova regar determina que este pleito somente poderá ser feito em conjunto com o pleito de habilitação e não define regras de transição para o novo modelo.

Assim sendo é preciso definir as seguintes situações:

– Pleito de reconhecimento de bem desenvolvido no País baseado na Portaria 950/2006 em processo de análise, como será tratado ?

– Produto com pleito de habilitação em análise e que teve desenvolvimento o Brasil, como será tratado ?

– Produto já habilitado e que ainda não solicitou Reconhecimento de Bem Desenvolvido no País, como será tratado ?

Adicionalmente, para novos pleitos de habilitação, o SigPlani não está preparado para receber as informações necessárias ao Reconhecimento de Bem Desenvolvido no País, como será o processo ?

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