Portaria MCTI 2.801/2020 publicada hoje dispõe sobre o plano de reinvestimento dos débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, dos investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata a Lei nº 8.248, de 23/10/1991.
A possibilidade de reinvestir o valor de Glosa de RDA, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.674, de 11/06/2018, foi finalmente regulamentada.
Um plano de Reinvestimento deve ser submetido à aprovação do MCTI e permite que a empresa aplique em Projetos de seu interesse até 40% do valor total da glosa, a saber:
– 25% em Projetos em Convênio com ICTs nas Demais Regiões;
– 15% em Projetos em Convênio com ICTs nas Regiões de influência da SUDAM, SUDENE ou Região Centro Oeste.
O plano de reinvestimento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e deve ser proposto em até 90 (noventa) dias, contado da notificação à empresa sobre a decisão da Secretaria de Empreendedorismo e Inovação referente à contestação da análise de não aprovação dos demonstrativos de cumprimento das obrigações ou, para as empresas que já foram notificadas, em até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Portaria.